AgRg no REsp 1534438 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0123021-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
ART. 93 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DEFERIDO.
1. A suspensão da ação penal, na hipótese em que a existência da infração dependa de decisão do juízo cível, com fundamento no art.
93 do CPP, é questão prejudicial facultativa, cabendo ao juiz criminal decidir.
2. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
3. Agravo regimental improvido, determinando-se o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante.
(AgRg no REsp 1534438/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
ART. 93 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DEFERIDO.
1. A suspensão da ação penal, na hipótese em que a existência da infração dependa de decisão do juízo cível, com fundamento no art.
93 do CPP, é questão prejudicial facultativa, cabendo ao juiz criminal decidir.
2. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
3. Agravo regimental improvido, determinando-se o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante.
(AgRg no REsp 1534438/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00093 ART:00637LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00002LEG:FED RES:000113 ANO:2010 ART:00009 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL - QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA) STJ - RHC 57238-RS, RHC 63586-SC, REsp 1066641-SC(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITOSUSPENSIVO) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF STF - HC 126292-MG
Mostrar discussão