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Jurisprudência


AgRg no REsp 1534488 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0122837-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A análise das alegações trazidas no especial, acerca do suposto cerceamento de defesa ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ainda que superado o referido óbice, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ). 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios por incidência da 7/STJ. Todavia, tal óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso não restou configurada tal excepcionalidade e, portanto, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1534488/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEFASAGEM REMUNERATÓRIA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 496440-RJ, AgRg no REsp 1479290-RJ(DEFASAGEM REMUNERATÓRIA - APURAÇÃO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1237530-SP, AgRg no REsp 1495941-SP, AgRg no REsp 1141348-AM, AgRg no AREsp 327819-RJ(FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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