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Jurisprudência


AgRg no REsp 1534505 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0128040-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. FINALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a Jurisprudência desta corte, no sentido de que exigência a notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios só atinge aqueles realizados após 16/3/2011, data em que foi deferida cautelar suspendendo a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007; assim, não alcança as demarcações já consolidadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534505/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011481 ANO:2007 ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 1329644-RS, AgRg no AgRg no REsp 1242578-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1550837 SC 2015/0209867-3 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:22/03/2016
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