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Jurisprudência


AgRg no REsp 1534521 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0122919-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICOS. FORNECEDOR. MERCADO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que o importador não industrial é contribuinte do IPI, nos termos do art. 51, I, do CTN (AgRg no REsp 1.240.117/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; REsp 794.352/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; AgRg no REsp 1.470.998/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014). 2. O mencionado precedente da Primeira Seção (REsp 1.396.488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/3/2015) não se aplica à situação jurídica da agravante, que importou equipamentos médicos para prestação de serviços no mercado de consumo. Não se trata, portanto, de importação por consumidor final para uso próprio. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1534521/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00051 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 1240117-PR, REsp 794352-RJ, AgRg no REsp 1470998-PR
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