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Jurisprudência


AgRg no REsp 1534540 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0121600-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MENOR INCAPAZ COMPROVADAMENTE DEPENDENTE. REVERSÃO DA PENSÃO PERCEBIDA PELA AVÓ QUE LHE PAGAVA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DA MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE FORMA A DAR MÁXIMA EFICÁCIA À PROTEÇÃO DO MENOR. 1. A pensão especial de ex-combatente é um auxílio assistencial criado pela legislação brasileira para resguardar do infortúnio aqueles que expuseram a vida em defesa da Pátria, em especial durante a Segunda Guerra Mundial, bem como suas famílias que deles dependiam. 2. A presente demanda discute o alegado direito do autor, neto de ex-combatente, menor e absolutamente incapaz, à reversão de pensão especial que era percebida pela sua avó, viúva, e que lhe foi concedida com base na referida Lei 8.059/90 e no art. 53 do ADCT da CF/1988, legislação que exige a comprovação da dependência econômica dos beneficiários do ex-combatente. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, consignaram que ficou comprovada a dependência econômica do neto (que, além de deficiência mental severa, possui autismo e epilepsia generalizada), em relação aos avós, hoje falecidos, uma vez que a mãe, por estar 24 horas envolvida com os cuidados do filho, não possui meios de sustento. Sendo a dependência econômica o único requisito em discussão para concessão do benefício pleiteado, não há como se modificar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, esta Corte já firmou entendimento de que o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, positivado no art. 227 da Constituição Federal, conclama soluções interpretativas que, no plano concreto, assegurem, em favor daqueles sujeitos vulneráveis, a efetiva proteção integral prometida pelo art. 1º do ECA, compromisso, aliás, solenemente adotado pelo Estado brasileiro ao ratificar a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança. Assim, não há como deixar o menor ao desamparo, sem poder receber a pensão especial, cujo escopo principal, como dito, é dar suporte assistencial à família do ex-combatente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534540/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00001LEG:FED LEI:008059 ANO:1990 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE - MENOR SOB GUARDA JUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1550168-SE, REsp 1339645-MT, AgRg no REsp 1081938-PR, AgRg no REsp 785689-PB, REsp 380452-PR
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