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Jurisprudência


AgRg no REsp 1534542 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0123056-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. ART. 475-J, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, com base no princípio tempus regit actum, as inovações introduzidas pela Lei n. 11.232/2005 são aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência. 2. No caso dos autos, a ação de execução de sentença foi ajuizada antes da entrada em vigor da nova legislação, tendo somente os embargos sido protocolados posteriormente às referidas alterações, de modo que foi possível vislumbrar a ocorrência de dúvida razoável, permitindo-se a aplicação do Princípio da fungibilidade para aceitar os embargos do devedor como impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534542/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1019159-PR
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