AgRg no REsp 1534564 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0119888-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECUSA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 768/CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Manutenção do óbice da Súmula 284/STF.
2. No relativo à alegada violação do art. 768 do CC/2002, tem-se que o acórdão impugnado não enfrentou a questão à luz da sua normatização, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar que a embriaguez do segurado, por si só, não agrava o risco do seguro, só se exonerando a seguradora de pagar a indenização contratada se provar o nexo causal entre a ingestão da bebida alcoólica e o sinistro.
4. No caso, restou evidenciado pela instância ordinária o estado de embriaguez do condutor do veículo segurado e o excesso de velocidade, pelo que tem-se que a embriaguez ao volante foi, indubitavelmente, causa eficiente do sinistro, sem o que o condutor não teria perdido os reflexos e conseguiria diminuir a velocidade ao avistar o veículo cruzando a pista e conseguiria frear após o acidente. Nesse contexto, elidir as conclusões do aresto impugnado para se entender de forma diversa, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1534564/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECUSA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 768/CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Manutenção do óbice da Súmula 284/STF.
2. No relativo à alegada violação do art. 768 do CC/2002, tem-se que o acórdão impugnado não enfrentou a questão à luz da sua normatização, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar que a embriaguez do segurado, por si só, não agrava o risco do seguro, só se exonerando a seguradora de pagar a indenização contratada se provar o nexo causal entre a ingestão da bebida alcoólica e o sinistro.
4. No caso, restou evidenciado pela instância ordinária o estado de embriaguez do condutor do veículo segurado e o excesso de velocidade, pelo que tem-se que a embriaguez ao volante foi, indubitavelmente, causa eficiente do sinistro, sem o que o condutor não teria perdido os reflexos e conseguiria diminuir a velocidade ao avistar o veículo cruzando a pista e conseguiria frear após o acidente. Nesse contexto, elidir as conclusões do aresto impugnado para se entender de forma diversa, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1534564/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1483607-BA(EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - NÃO AGRAVA O RISCO DO SEGURO - EXONERAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1297187-RS, REsp 780757-SP(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1102446-SP, AgRg no REsp 1361291-MG, AgRg no AREsp 119122-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 819574 SP 2015/0277312-9 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
Mostrar discussão