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Jurisprudência


AgRg no REsp 1534688 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0127521-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, INC. V). CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não estando abarcado pela condicionante da Súmula Vinculante nº 24 do STF. Assim, a prescrição para o referido crime ocorre na forma prevista no art. 111, inciso I, do Código Penal. Precedentes. 2. O delito se consuma com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem que o sujeito passivo atenda à exigência da autoridade fiscal (Lei n.º 8.137/90, art. 1º, p. ún.). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei nº 12.234/2010, segundo a qual a prescrição não pode, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à denúncia, não se aplica à espécie, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais rigorosa. Precedentes. 4. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida no caso concreto. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp 1534688/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "A controvérsia se instaurou devido à circunstância de que o Supremo Tribunal Federal, ao consignar na Súmula Vinculante nº 24 que 'não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo', deixou de tratar do inciso V do mencionado artigo 1º. Já manifestei meu entendimento pessoal no sentido de que, por identidade de razões que justificaram a edição do referido enunciado sumular, também ao delito do inciso V deveria ser dispensado o mesmo tratamento jurisprudencial, isto é, o delito também haveria de ser considerado material, sendo necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário para o oferecimento da denúncia, com a consequente suspensão do prazo prescricional no curso do procedimento administrativo fiscal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00110 PAR:00001 ART:00111 INC:00001(ART. 110, § 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00005 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Veja : (DIREITO PENAL - ART. 1º, INC. V, DA LEI 8.137/1990 - CRIME FORMAL) STJ - HC 260354-PE, HC 195824-DF, HC 232877-CE STF - HC 96200-PR(PRESCRIÇÃO - LEI 12.234/2010 - IRRETROATIVIDADE - LEI PENAL MAISRIGOROSA) STJ - HC 281977-BA, REsp 1200031-TO
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