AgRg no REsp 1534702 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0123984-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍODO. COISA JULGADA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM A SER LEVANTADO. PROVIDÊNCIA EXPRESSAMENTE POSTERGADA PARA A FASE EXECUTIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela União (Fazenda Nacional), com base em dois fundamentos: a) necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à liquidação de sentença;
b) excesso de Execução relativo às custas e honorários advocatícios.
2. A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 467, 468, 471, 473 e 474 do CPC, sob o argumento de que o título executivo fora modificado, em manifesta afronta à coisa julgada.
3. O Tribunal a quo atestou que o cumprimento da sentença transitada em julgado não prescinde da juntada de documentos que propiciem, em liquidação, a apuração do indébito tributário, e que o título nada dispôs quanto à incidência de juros sobre os honorários, a contar do ajuizamento da ação (fls. 606-607; 663-664).
4. Estabelecidas tais premissas no acórdão recorrido, é evidente que a matéria debatida no Recurso Especial não envolve apenas o exame da legislação federal invocada, mas pressupõe análise de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍODO. COISA JULGADA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM A SER LEVANTADO. PROVIDÊNCIA EXPRESSAMENTE POSTERGADA PARA A FASE EXECUTIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela União (Fazenda Nacional), com base em dois fundamentos: a) necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à liquidação de sentença;
b) excesso de Execução relativo às custas e honorários advocatícios.
2. A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 467, 468, 471, 473 e 474 do CPC, sob o argumento de que o título executivo fora modificado, em manifesta afronta à coisa julgada.
3. O Tribunal a quo atestou que o cumprimento da sentença transitada em julgado não prescinde da juntada de documentos que propiciem, em liquidação, a apuração do indébito tributário, e que o título nada dispôs quanto à incidência de juros sobre os honorários, a contar do ajuizamento da ação (fls. 606-607; 663-664).
4. Estabelecidas tais premissas no acórdão recorrido, é evidente que a matéria debatida no Recurso Especial não envolve apenas o exame da legislação federal invocada, mas pressupõe análise de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1491207 RS 2014/0277074-0 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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