AgRg no REsp 1534965 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0125203-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva reforma de decisão que não identificou caracterizada a violação do artigo 535, II, do CPC e aplicou a Súmula 7/STJ quanto à comprovação de tempo especial.
2. O tema da especialidade do trabalho restou devidamente enfrentado pelo Tribunal a quo de modo a não legitimar a acolhida da alegada violação do artigo 535 do CPC.
3. Não é o caso de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois de acordo com o Tribunal a quo, foi comprovada a exposição do segurado, ora agravado, a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade laboral então exercida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534965/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva reforma de decisão que não identificou caracterizada a violação do artigo 535, II, do CPC e aplicou a Súmula 7/STJ quanto à comprovação de tempo especial.
2. O tema da especialidade do trabalho restou devidamente enfrentado pelo Tribunal a quo de modo a não legitimar a acolhida da alegada violação do artigo 535 do CPC.
3. Não é o caso de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois de acordo com o Tribunal a quo, foi comprovada a exposição do segurado, ora agravado, a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade laboral então exercida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534965/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAMEDE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 453290-PR
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