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Jurisprudência


AgRg no REsp 1535001 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0122858-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DO REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado. 2. Acerca da implantação do resíduo referente ao reajuste de 28,86%, o Tribunal de origem foi cristalino na conclusão de que: "a Contadoria Judicial elaborou cálculos observando os reflexos da Lei 8.627/93 na evolução funcional do exequente, bem como as suas fichas financeiras, e que referido cálculo observou a efetiva implantação". Nesse contexto, a revisitação das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535001/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 751743-RS, EDcl no AgRg no REsp 1295740-PR, AgRg no REsp 1545446-RJ(FICHAS FINANCEIRAS - CÁLCULOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1270658-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1348094 PR 2012/0211513-4 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:23/02/2016
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