AgRg no REsp 1535017 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0342709-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DO RECURSO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que são devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, de forma que, não sendo comprovada a regularidade do preparo no momento da interposição do recurso, é de se reconhecer a deserção. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 713.072/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.389.036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10/09/2015; AgInt no AREsp 852.914/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/10/2016.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535017/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DO RECURSO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que são devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, de forma que, não sendo comprovada a regularidade do preparo no momento da interposição do recurso, é de se reconhecer a deserção. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 713.072/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.389.036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10/09/2015; AgInt no AREsp 852.914/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/10/2016.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535017/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(PREPARO - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - CONDIÇÃO DEBENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713072-RS(CUSTAS JUDICIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1274329-PR, AgRg no REsp 1389036-RS, AgInt no AREsp 852914-RJ
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