AgRg no REsp 1535066 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0125874-7
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA DA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECUSA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Estadual, na medida em que o aresto impugnado está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte no tocante à possibilidade de recusa da Fazenda Pública ao precatório oferecido a título de caução em medida cautelar antecipatória da execução fiscal.
2. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Súmula 406 do STJ).
3. "Se o precatório é oferecido, a título de caução, em Medida Cautelar, com o fito de viabilizar futura constrição em Execução Fiscal, deve ser adotado o entendimento de que a Fazenda Pública pode se opor ao pleito do contribuinte. Afinal, deve prevalecer o mesmo entendimento onde existe idêntica razão fundamental" (AgRg no AREsp 601.850/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1535066/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA DA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECUSA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Estadual, na medida em que o aresto impugnado está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte no tocante à possibilidade de recusa da Fazenda Pública ao precatório oferecido a título de caução em medida cautelar antecipatória da execução fiscal.
2. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Súmula 406 do STJ).
3. "Se o precatório é oferecido, a título de caução, em Medida Cautelar, com o fito de viabilizar futura constrição em Execução Fiscal, deve ser adotado o entendimento de que a Fazenda Pública pode se opor ao pleito do contribuinte. Afinal, deve prevalecer o mesmo entendimento onde existe idêntica razão fundamental" (AgRg no AREsp 601.850/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1535066/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000406
Veja
:
(ANTECIPATÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL - PRECATÓRIOS JUDICIAIS- RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 601850-RS, AgRg no REsp 1405792-RS, AgRg no REsp 1352608-RS, AgRg no AREsp 49212-RS
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