AgRg no REsp 1535085 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0124801-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 418/STJ NA ORIGEM - ANALOGIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser aplicável, por analogia, a Súmula 418/STJ também ao recurso de agravo de instrumento.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no bojo do Recurso Especial 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
2. No caso em questão, os embargos de declaração foram acolhidos na origem com a consequente modificação da decisão agravada, motivo pelo qual era imprescindível a ratificação do recurso de agravo de instrumento interposto.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1535085/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 418/STJ NA ORIGEM - ANALOGIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser aplicável, por analogia, a Súmula 418/STJ também ao recurso de agravo de instrumento.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no bojo do Recurso Especial 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
2. No caso em questão, os embargos de declaração foram acolhidos na origem com a consequente modificação da decisão agravada, motivo pelo qual era imprescindível a ratificação do recurso de agravo de instrumento interposto.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1535085/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000418LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - APLICAÇÃO ANALÓGICA) STJ - AgRg no REsp 1386211-SC, REsp 1344256-SC, AgRg no AREsp 160361-PA(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR -RATIFICAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO - NECESSIDADE) STJ - REsp 1129215-DF
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