AgRg no REsp 1535110 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0124861-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMPRESA RECORRIDA MERA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E O DANO OCORRIDO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de embargos à execução em que a ora recorrida alega não possuir legitimidade passiva para integrar execução fiscal, pois a lesão ao meio ambiente discuta nos autos, praticada pela emissão de lixo químico no imóvel da recorrente, foi provocada pelo locador do imóvel e não pela empresa.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático probatória, concluíram pela impossibilidade da responsabilidade ambiental da locatária, ora recorrida, haja vista a não configuração do nexo causal entre o dano e a conduta praticada.
3. O Tribunal a quo, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir na esfera ambiental ilicitude a ser reparada pela empresa recorrida já que é de responsabilidade da locatária a prática de agressão do meio ambiente. Assim, não há como superar o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535110/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMPRESA RECORRIDA MERA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E O DANO OCORRIDO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de embargos à execução em que a ora recorrida alega não possuir legitimidade passiva para integrar execução fiscal, pois a lesão ao meio ambiente discuta nos autos, praticada pela emissão de lixo químico no imóvel da recorrente, foi provocada pelo locador do imóvel e não pela empresa.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático probatória, concluíram pela impossibilidade da responsabilidade ambiental da locatária, ora recorrida, haja vista a não configuração do nexo causal entre o dano e a conduta praticada.
3. O Tribunal a quo, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir na esfera ambiental ilicitude a ser reparada pela empresa recorrida já que é de responsabilidade da locatária a prática de agressão do meio ambiente. Assim, não há como superar o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535110/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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