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Jurisprudência


AgRg no REsp 1535118 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0127593-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O PRIMEVO JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não prospera a alegação de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri na hipótese em que houve mera referência pelo Ministério Público ao acórdão que anulou a decisão de absolvição anteriormente proferida, por ter sido manifestamente contrária a prova dos autos, não tendo havido sequer a leitura de trecho do decisum. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp 1535118/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos : AgRg no REsp 1580407 PR 2016/0030170-0 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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