AgRg no REsp 1535118 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0127593-7
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O PRIMEVO JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não prospera a alegação de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri na hipótese em que houve mera referência pelo Ministério Público ao acórdão que anulou a decisão de absolvição anteriormente proferida, por ter sido manifestamente contrária a prova dos autos, não tendo havido sequer a leitura de trecho do decisum.
2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1535118/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O PRIMEVO JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não prospera a alegação de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri na hipótese em que houve mera referência pelo Ministério Público ao acórdão que anulou a decisão de absolvição anteriormente proferida, por ter sido manifestamente contrária a prova dos autos, não tendo havido sequer a leitura de trecho do decisum.
2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1535118/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1580407 PR 2016/0030170-0 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
Mostrar discussão