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Jurisprudência


AgRg no REsp 1535119 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0127615-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. No julgamento da apelação criminal, o TJ/SP adotou parecer do Ministério Público, não havendo qualquer ilegalidade. Note-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535119/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : STF - RHC-AGR 120351, RHC 128726, ADI-AGR 416 STJ - REsp 1475188-RJ, AgRg no AREsp 724530-MS, HC 239659-RS, HC 318815-RS
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