AgRg no REsp 1535193 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0127076-0
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE.
1. Sabe-se que o julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento. Não há indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
no que se refere à distribuição do ônus da prova, a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no caso, também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, por exigir a apreciação de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita (cf. AgRg no AREsp 160.817/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais à respeito da existência fatos impeditivos à concessão do direito vindicado, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Leis nº 4.320/1964 e nº 101/2000) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incindem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais. Ademais, cabe ressaltar a impossibilidade da Administração suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as determinações da LRF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535193/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE.
1. Sabe-se que o julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento. Não há indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
no que se refere à distribuição do ônus da prova, a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no caso, também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, por exigir a apreciação de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita (cf. AgRg no AREsp 160.817/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais à respeito da existência fatos impeditivos à concessão do direito vindicado, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Leis nº 4.320/1964 e nº 101/2000) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incindem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais. Ademais, cabe ressaltar a impossibilidade da Administração suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as determinações da LRF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535193/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Veja
:
(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 160817-PR(SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 568056-DF(DESPESAS CONSEQUENTES DE DECISÕES JUDICIAIS - LIMITAÇÕES CONTIDASNA LRF - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 624211-RJ, AgRg no AREsp 469589-RN
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1550263 AL 2015/0199081-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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