AgRg no REsp 1535194 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0127083-5
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas execuções fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.
2. Ajuizada a execução fiscal antes do implemento do prazo prescricional, a demora na citação por ausência de despacho assinado por juiz de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional não pode ser interpretado em desfavor da Fazenda Pública.
3. O fato caracteriza-se como intercorrência inerente ao funcionamento do Poder Judiciário, logo é inapto para legitimar o reconhecimento da prescrição por não ter derivado da inércia da credora. Incidência Súmula 106/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas execuções fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.
2. Ajuizada a execução fiscal antes do implemento do prazo prescricional, a demora na citação por ausência de despacho assinado por juiz de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional não pode ser interpretado em desfavor da Fazenda Pública.
3. O fato caracteriza-se como intercorrência inerente ao funcionamento do Poder Judiciário, logo é inapto para legitimar o reconhecimento da prescrição por não ter derivado da inércia da credora. Incidência Súmula 106/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00164 ART:00219 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000106
Veja
:
(CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO)(DESPACHO DE CITAÇÃO - FALTA DE ASSINATURA DO JUIZ - ERRO IMPUTÁVELAO PODER JUDICIÁRIO) STJ - REsp 1503147-PE
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