AgRg no REsp 1535240 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0127624-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO. PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO ASSEGURADA EM DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso dos autos, os agravados, policiais militares, ingressaram no curso de formação de 3º Sargento por meio de liminar deferida em Mandado de Segurança e, após a conclusão do curso, tiveram reconhecido, por preencherem todos os requisitos legais, o direito à promoção assegurado por decisão judicial transitada em julgado, em acórdão exarado em outro Mandado de Segurança. Ocorre que, após vários anos da promoção, o primeiro mandamus que assegurou a participação no curso de formação foi extinto por ter sido verificada a decadência. Por consequência, determinou-se o retorno dos policiais às suas graduações iniciais.
3. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como no presente caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes: AgRg no RMS 28.346/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; AgRg no REsp 1.478.224/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/03/2015;
AgRg no REsp 1.416.078/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/12/2014; REsp 1.172.660/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/09/2014; AgRg no REsp 1.465.543/SC, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.192.881/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/03/2012.
4. Ressalte-se que a Corte a quo, ao aplicar a teoria do fato consumado na espécie, pautou-se pelo princípio da eficiência - diante da necessidade administrativa de sargentos nas corporações -, além dos princípios da segurança jurídica, da hierarquia e da irredutibilidade de vencimentos. E, ainda, registrou a peculiaridade de que a promoção dos agravados está assegurada por outra decisão judicial transitada em julgado, pelo reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais, inclusive a aprovação no curso de formação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535240/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO. PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO ASSEGURADA EM DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso dos autos, os agravados, policiais militares, ingressaram no curso de formação de 3º Sargento por meio de liminar deferida em Mandado de Segurança e, após a conclusão do curso, tiveram reconhecido, por preencherem todos os requisitos legais, o direito à promoção assegurado por decisão judicial transitada em julgado, em acórdão exarado em outro Mandado de Segurança. Ocorre que, após vários anos da promoção, o primeiro mandamus que assegurou a participação no curso de formação foi extinto por ter sido verificada a decadência. Por consequência, determinou-se o retorno dos policiais às suas graduações iniciais.
3. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como no presente caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes: AgRg no RMS 28.346/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; AgRg no REsp 1.478.224/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/03/2015;
AgRg no REsp 1.416.078/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/12/2014; REsp 1.172.660/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/09/2014; AgRg no REsp 1.465.543/SC, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.192.881/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/03/2012.
4. Ressalte-se que a Corte a quo, ao aplicar a teoria do fato consumado na espécie, pautou-se pelo princípio da eficiência - diante da necessidade administrativa de sargentos nas corporações -, além dos princípios da segurança jurídica, da hierarquia e da irredutibilidade de vencimentos. E, ainda, registrou a peculiaridade de que a promoção dos agravados está assegurada por outra decisão judicial transitada em julgado, pelo reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais, inclusive a aprovação no curso de formação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535240/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICAÇÃO - MENOR DANO SOCIAL) STJ - AgRg no RMS 28346-GO, AgRg no REsp 1478224-SE, AgRg no REsp 1416078-PE, REsp 1172660-DF, AgRg no REsp 1465543-SC
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