AgRg no REsp 1535421 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0131908-3
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DE APELAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1460836/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, em 4.3.2015, consolidou entendimento segundo o qual, não obstante o reconhecimento de repercussão geral (art. 543-B do CPC) ou a afetação do tema como recurso especial repetitivo (art.
543-C do CPC) ensejarem a suspensão obrigatória apenas dos recursos extraordinários e dos recursos especiais, respectivamente, a objetivação do tema controvertido pelo STF ou pelo STJ, por meio do rito processual regulado pelos aludidos dispositivos legais, pode ser adotada como fundamento válido para também justificar o sobrestamento de recursos interpostos perante os tribunais de apelação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DE APELAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1460836/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, em 4.3.2015, consolidou entendimento segundo o qual, não obstante o reconhecimento de repercussão geral (art. 543-B do CPC) ou a afetação do tema como recurso especial repetitivo (art.
543-C do CPC) ensejarem a suspensão obrigatória apenas dos recursos extraordinários e dos recursos especiais, respectivamente, a objetivação do tema controvertido pelo STF ou pelo STJ, por meio do rito processual regulado pelos aludidos dispositivos legais, pode ser adotada como fundamento válido para também justificar o sobrestamento de recursos interpostos perante os tribunais de apelação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B ART:0543C
Veja
:
STJ - EREsp 1460836-RS, AgRg no REsp 1461873-RS, AgRg no REsp 1467551-RS, AgRg no AREsp 348698-DF, AgRg no REsp 1379103-MG
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