AgRg no REsp 1535509 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0122856-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS MORATÓRIOS ENTRE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. Não obstante o STJ tenha o entendimento de que se deve respeitar a coisa julgada, no caso em que estiver expressamente consignada a incidência de juros sobre o intervalo entre os cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor, o próprio agravante alega que as decisões "silenciaram" sobre o tema, o que não permite alteração no entendimento proferido pela Presidência do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535509/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS MORATÓRIOS ENTRE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. Não obstante o STJ tenha o entendimento de que se deve respeitar a coisa julgada, no caso em que estiver expressamente consignada a incidência de juros sobre o intervalo entre os cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor, o próprio agravante alega que as decisões "silenciaram" sobre o tema, o que não permite alteração no entendimento proferido pela Presidência do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535509/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1499166-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1491511-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1536733 RS 2015/0128145-0 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:18/05/2016
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