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Jurisprudência


AgRg no REsp 1535583 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0131451-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535583/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. É possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente em razão da não localização da empresa devedora em seu domicílio fiscal. Isso porque, conforme a Súmula 435 do STJ, a partir desse fato, há uma presunção iuris tantum de dissolução irregular; da qual exsurge a possibilidade de responsabilização do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN. Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca do redirecionamento da execução fiscal. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. Não é possível a análise do dissídio jurisprudencial nos casos em que incide a Súmula 7 do STJ. Isso porque, conforme firme entendimento no âmbito desta Corte, não há similitude fática entre o acórdão atacado e os julgados paradigmas, já que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000435LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS -VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1270023-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1613738 RS 2016/0184472-5 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:23/05/2017AgRg no AREsp 750994 BA 2015/0180516-2 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:16/10/2015
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