AgRg no REsp 1535583 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0131451-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535583/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535583/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende
a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
É possível o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente em razão da não localização da empresa devedora em seu
domicílio fiscal. Isso porque, conforme a Súmula 435 do STJ, a
partir desse fato, há uma presunção iuris tantum de dissolução
irregular; da qual exsurge a possibilidade de responsabilização do
gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende
infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca do
redirecionamento da execução fiscal. Isso porque analisar o pleito
do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da
Súmula 7 do STJ.
Não é possível a análise do dissídio jurisprudencial nos casos
em que incide a Súmula 7 do STJ. Isso porque, conforme firme
entendimento no âmbito desta Corte, não há similitude fática entre o
acórdão atacado e os julgados paradigmas, já que as suas conclusões
díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma
mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas
em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000435LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS -VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1270023-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1613738 RS 2016/0184472-5 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:23/05/2017AgRg no AREsp 750994 BA 2015/0180516-2 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/10/2015
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