AgRg no REsp 1535589 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0129752-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA SE DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. IMPERTINÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 535 do CPC.
2. No caso, a despeito da oposição dos competentes aclaratórios, a instância ordinária deixou de emitir juízo acerca da tese lançada pelo ente distrital de que a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo 3.
Deve ser afastada a pretendida aplicação da Súmula 126/STJ, "uma vez que o recurso foi provido por se ter acolhido a preliminar de nulidade no julgamento dos embargos declaratórios, reconhecendo-se a ofensa ao art. 535 do CPC, matéria que envolve exclusivamente a aplicação de lei federal." (EDcl no REsp 252.732/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/03/2001).
4. Ademais, em que pese a noticiada ausência de interposição de agravo perante o STF (art. 544 do CPC/73) pelo Distrito Federal, na espécie, revela-se desinfluente, eis que o Tribunal local, ao apreciar o tema relativo à decadência, invocou fundamentação normativa essencialmente infraconstitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1535589/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA SE DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. IMPERTINÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 535 do CPC.
2. No caso, a despeito da oposição dos competentes aclaratórios, a instância ordinária deixou de emitir juízo acerca da tese lançada pelo ente distrital de que a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo 3.
Deve ser afastada a pretendida aplicação da Súmula 126/STJ, "uma vez que o recurso foi provido por se ter acolhido a preliminar de nulidade no julgamento dos embargos declaratórios, reconhecendo-se a ofensa ao art. 535 do CPC, matéria que envolve exclusivamente a aplicação de lei federal." (EDcl no REsp 252.732/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/03/2001).
4. Ademais, em que pese a noticiada ausência de interposição de agravo perante o STF (art. 544 do CPC/73) pelo Distrito Federal, na espécie, revela-se desinfluente, eis que o Tribunal local, ao apreciar o tema relativo à decadência, invocou fundamentação normativa essencialmente infraconstitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1535589/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - OCORRÊNCIA - QUESTÃO RELEVANTE PARA ODESLINDE DA CONTROVÉRSIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1137175-RJ(SÚMULA 126/STJ - AFASTAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1505720-RS, AgRg no AREsp 261175-AL
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