AgRg no REsp 1535598 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0070043-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA INTEMPESTIVA DE PARTE DOS EXAMES MÉDICOS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ.
1. A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
2. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Definido pelo edital quais exames médicos deveriam ser apresentados pelo recorrente e em que prazo, de sorte que a sua inobservância impunha a sua eliminação, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação das cláusulas editalícias (Súmulas 05/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535598/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA INTEMPESTIVA DE PARTE DOS EXAMES MÉDICOS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ.
1. A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
2. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Definido pelo edital quais exames médicos deveriam ser apresentados pelo recorrente e em que prazo, de sorte que a sua inobservância impunha a sua eliminação, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação das cláusulas editalícias (Súmulas 05/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535598/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000013 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 745277 PR 2015/0169921-0 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016AgRg no AgRg no REsp 1567593 SP 2015/0270732-2
Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016
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