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Jurisprudência


AgRg no REsp 1535751 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0130779-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO DE LAVA-RÁPIDO. FURTO DO VEÍCULO. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 130/STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Súmula nº 130/STJ). O mesmo raciocínio se aplica quando o veículo foi furtado nas dependências de lava-rápido, enquanto se encontrava sob sua responsabilidade. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535751/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000130
Veja : STJ - AgRg no REsp 1249104-SC, AgRg no AREsp 603026-SP, AgRg no AREsp 340088-RS, AgRg no REsp 1235168-SP
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