AgRg no REsp 1535809 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0130510-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, tanto no que se refere à decadência quanto no que diz respeito à solicitação de documentos, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a natureza do pedido administrativo e a suficiência de documentos acostados aos autos pela ora recorrente. Tal reexame seria necessário, outrossim, para verificar a data em que foram apresentados à Receita Federal os pedidos de utilização dos créditos em discussão. Incide, na hipótese dos autos, o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, tanto no que se refere à decadência quanto no que diz respeito à solicitação de documentos, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a natureza do pedido administrativo e a suficiência de documentos acostados aos autos pela ora recorrente. Tal reexame seria necessário, outrossim, para verificar a data em que foram apresentados à Receita Federal os pedidos de utilização dos créditos em discussão. Incide, na hipótese dos autos, o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão