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Jurisprudência


AgRg no REsp 1535809 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0130510-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, tanto no que se refere à decadência quanto no que diz respeito à solicitação de documentos, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a natureza do pedido administrativo e a suficiência de documentos acostados aos autos pela ora recorrente. Tal reexame seria necessário, outrossim, para verificar a data em que foram apresentados à Receita Federal os pedidos de utilização dos créditos em discussão. Incide, na hipótese dos autos, o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1535809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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