AgRg no REsp 1535864 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0126668-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
I. O prévio juízo de admissibilidade, realizado na origem, não interfere no julgamento desta Corte.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Tribunal a quo consignou: "Não há falar, pois, em 'inépcia da petição inicial' da execução fiscal e em inobservância ao artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 na espécie. De rigor, a penalidade aplicada tem supedâneo na equação fática/jurídica que se verifica imanente à lide" (fl. 408, e-STJ) 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535864/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
I. O prévio juízo de admissibilidade, realizado na origem, não interfere no julgamento desta Corte.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Tribunal a quo consignou: "Não há falar, pois, em 'inépcia da petição inicial' da execução fiscal e em inobservância ao artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 na espécie. De rigor, a penalidade aplicada tem supedâneo na equação fática/jurídica que se verifica imanente à lide" (fl. 408, e-STJ) 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535864/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM - INEXISTÊNCIA DEVINCULAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 474360-RS
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