AgRg no REsp 1535892 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0131861-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. PRESTADOR DE SERVIÇO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso concreto.
2. A prática delitiva foi amplamente comprovada pela prova testemunhal, documental, pericial e pela própria confissão da acusada.
3. Emanando a condenação da agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1535892/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. PRESTADOR DE SERVIÇO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso concreto.
2. A prática delitiva foi amplamente comprovada pela prova testemunhal, documental, pericial e pela própria confissão da acusada.
3. Emanando a condenação da agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1535892/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00327 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTADOR DE SERVIÇO - EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO) STJ - REsp 1303748-AC, REsp 1023103-CE(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 633128-AP, AgRg no AREsp 504673-SP
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