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Jurisprudência


AgRg no REsp 1535932 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0038715-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A não impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a sua manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 3. No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da não ocorrência da prescrição demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1535932/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Sucessivos : AgRg no REsp 1382360 SP 2013/0105961-9 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:11/02/2016AgRg no AREsp 499679 DF 2014/0084708-1 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:21/09/2015
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