AgRg no REsp 1535965 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0115499-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO.
COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No que diz com os juros de mora, "o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
3. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.
4. Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012).
5. Admite-se a compensação e o arbitramento em valor único das duas condenações, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1535965/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO.
COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No que diz com os juros de mora, "o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
3. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.
4. Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012).
5. Admite-se a compensação e o arbitramento em valor único das duas condenações, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1535965/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00354LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS - DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 347550-RS, AgRg no REsp 1242426-RS, AgRg no REsp 1467643-RS(HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR - AUTONOMIA RELATIVA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1216219-RS, AgRg no REsp 1205928-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO E ARBITRAMENTO EM VALOR ÚNICO- BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA) STJ - AgRg no REsp 1217858-SC, AgRg no REsp 1462335-RS
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