AgRg no REsp 1536099 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0128030-2
ADMINISTRATIVO. CURSO DE RECICLAGEM. FORMAÇÃO DE VIGILANTES.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. In casu, o Tribunal a quo, com base no contexto fático probatório dos autos consignou: "o autor possui inúmeros registros de ocorrências policiais que pendem contra si (evento 11, OFIC2), quais sejam: 28.12.2002- LESÃO CORPORAL; 10/03/2006- LESÃO CORPORAL;
29/10/2007 -VIAS DE FATO; 04/08/2008- LESÃO CORPORAL (indiciado);
08/12/2008 - AMEAÇA, INJÚRIA; 11/05/2009 - AMEAÇA; 10/09/2001- LESÃO CORPORAL; 01/10/2010 - ESTUPRO. Tais registros de indiciamentos são por si só suficientes para afastar o requisito idoneidade do autor para fins de receber a homologação do curso de formação de vigilantes, nos termos do art. 109, VI, da Portaria nº 387/06 da Polícia Federal" (fl. 180, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o STJ possui entendimento de que decretos regulamentares, resoluções, portarias e decisões administrativas não se enquadram no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536099/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO DE RECICLAGEM. FORMAÇÃO DE VIGILANTES.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. In casu, o Tribunal a quo, com base no contexto fático probatório dos autos consignou: "o autor possui inúmeros registros de ocorrências policiais que pendem contra si (evento 11, OFIC2), quais sejam: 28.12.2002- LESÃO CORPORAL; 10/03/2006- LESÃO CORPORAL;
29/10/2007 -VIAS DE FATO; 04/08/2008- LESÃO CORPORAL (indiciado);
08/12/2008 - AMEAÇA, INJÚRIA; 11/05/2009 - AMEAÇA; 10/09/2001- LESÃO CORPORAL; 01/10/2010 - ESTUPRO. Tais registros de indiciamentos são por si só suficientes para afastar o requisito idoneidade do autor para fins de receber a homologação do curso de formação de vigilantes, nos termos do art. 109, VI, da Portaria nº 387/06 da Polícia Federal" (fl. 180, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o STJ possui entendimento de que decretos regulamentares, resoluções, portarias e decisões administrativas não se enquadram no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536099/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1519023 AL 2015/0050683-7 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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