AgRg no REsp 1536101 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0133916-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE DE VALOR REAL - URV. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA INCORRETA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE DE VALOR REAL - URV (LEI 8880/94). QUESTÃO JÁ JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que o benefício legal abrange todos os servidores civis e militares.
2. O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 14.8.2009, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os critérios previstos na Lei 8.880/94 para a conversão da URV são de observância obrigatória para os Estados e os Municípios.
3. Ademais, ao contrário do que alega a parte recorrente, a jurisprudência desta Corte Superior não informa que a aplicação da Lei nº 8.880/94 só gerou prejuízo aos servidores "cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536101/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE DE VALOR REAL - URV. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA INCORRETA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE DE VALOR REAL - URV (LEI 8880/94). QUESTÃO JÁ JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que o benefício legal abrange todos os servidores civis e militares.
2. O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 14.8.2009, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os critérios previstos na Lei 8.880/94 para a conversão da URV são de observância obrigatória para os Estados e os Municípios.
3. Ademais, ao contrário do que alega a parte recorrente, a jurisprudência desta Corte Superior não informa que a aplicação da Lei nº 8.880/94 só gerou prejuízo aos servidores "cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536101/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Veja
:
(CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV - APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 334683-RJ, AgRg no AREsp 319053-RJ
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