main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1536123 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0133687-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Na petição de embargos de declaração manejados pela FAZENDA NACIONAL na origem, pugnou-se pela manifestação do Tribunal a quo sobre os aspectos fáticos da demanda (quanto as pessoas físicas serem moradores de bairro nobre, empresários e proprietários de carros de luxo), bem como sobre o caráter de presunção juris tantum, admitindo prova em contrário a cargo da outra parte, no que tange à declaração das pessoas físicas de que não estão em condições de pagas as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50, o que, inclusive, teria sido reconhecido pelo juízo de primeiro grau. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, mesmo após os embargos declaratórios, não fez qualquer consideração a respeito das alegações ventiladas nos aclaratórios, apenas rejeitou os aclaratórios ao entendimento de que não houve qualquer vício no acórdão recorrido. Verifica-se que, em verdade, as questões a respeito das quais não se manifestou o acórdão recorrido são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque o entendimento do STJ é no sentido de que a declaração prestada na forma da Lei 1.060/1950 firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida mediante prova em contrário. 3. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 535 do CPC. É cedido que os embargos de declaração são a via adequada para levar a conhecimento do Tribunal as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias, sobretudo quando a manifestação sobre tais questões for relevante para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1536123/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DO REQUERENTE -PRESUNÇÃO JURIS TANTUM) STJ - REsp 1324434-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL) STJ - REsp 1407764-SC(ERROR IN PROCEDENDO - OMISSÃO EXISTENTE - ANULAÇÃO - RETORNO ÀORIGEM - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1376741-PE, REsp 1185903-MG, REsp 961078-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1561924 SP 2015/0082261-2 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:12/02/2016AgRg no REsp 1490745 PE 2014/0273555-1 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:12/11/2015AgRg no REsp 1311428 AP 2011/0177768-7 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:06/11/2015
Mostrar discussão