AgRg no REsp 1536144 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0132244-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE EQUIDADE.
MONTANTE QUE NÃO SE APRESENTA IRRISÓRIO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie em que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado em razão da natureza do feito e do trabalho desenvolvido.
2. Ademais, a fixação da verba honorária, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, é tarefa das instâncias ordinárias, por decorrer da avaliação equitativa e subjetiva do julgador. Assim, reverter o entendimento obtido pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos autos, esbarra no já referido enunciado da Súmula n. 7.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que não existe relação obrigatória entre a condenação da verba honorária e o valor da causa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536144/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE EQUIDADE.
MONTANTE QUE NÃO SE APRESENTA IRRISÓRIO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie em que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado em razão da natureza do feito e do trabalho desenvolvido.
2. Ademais, a fixação da verba honorária, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, é tarefa das instâncias ordinárias, por decorrer da avaliação equitativa e subjetiva do julgador. Assim, reverter o entendimento obtido pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos autos, esbarra no já referido enunciado da Súmula n. 7.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que não existe relação obrigatória entre a condenação da verba honorária e o valor da causa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536144/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - EQUIDADE) STJ - AgRg no Ag 1328578-RS, AgRg no REsp 1032922-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 133984-RS, AgRg no REsp 1319091-RS, AgRg no REsp 1181076-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ZELO PROFISSIONAL E O RESULTADO PRÁTICOOBTIDO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE A CONDENAÇÃO DAVERBA HONORÁRIA E O VALOR DA CAUSA) STJ - AgRg no REsp 1518131-RJ, REsp 1400437-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 708266 MT 2015/0113798-7 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:13/11/2015AgRg no AREsp 771898 RS 2015/0215487-0 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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