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Jurisprudência


AgRg no REsp 1536265 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0132763-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. II. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, em desacordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução 3, de 05/02/2015, em vigor à época da interposição do recurso, é de se declarar deserto o Recurso Especial. III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1536265/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000003 ANO:2015(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : (PREPARO DO RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NOMOMENTO DA SUA INTERPOSIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 760738-PR, AgRg no REsp 1554549-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 683541 RJ 2015/0064165-3 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 804820 SP 2015/0270080-6 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:14/03/2016
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