AgRg no REsp 1536270 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0133426-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO.
AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS E OS DELITOS IMPUTADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite nos crimes de autoria coletiva, dentre os quais se incluem não apenas os crimes societários mas, também, a corrupção ativa e passiva, a possibilidade de denúncia geral, sem o detalhamento específico do modus operandi de cada um dos acusados, bastando a demonstração do liame existente entre a conduta dos denunciados e a suposta prática criminosa, o que é suficiente para garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Pela leitura da denúncia, em especial do seu item 5 - dos crimes de corrupção ativa e passiva (fls. 791/820), verifica-se que a inicial acusatória, em obediência aos requisitos elencados no art.
41 do Código de Processo Penal, demonstrou o vínculo existente entre os denunciados e os fatos a eles imputados, descrevendo de forma plausível a suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva no período entre 2006 e 2008, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1536270/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO.
AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS E OS DELITOS IMPUTADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite nos crimes de autoria coletiva, dentre os quais se incluem não apenas os crimes societários mas, também, a corrupção ativa e passiva, a possibilidade de denúncia geral, sem o detalhamento específico do modus operandi de cada um dos acusados, bastando a demonstração do liame existente entre a conduta dos denunciados e a suposta prática criminosa, o que é suficiente para garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Pela leitura da denúncia, em especial do seu item 5 - dos crimes de corrupção ativa e passiva (fls. 791/820), verifica-se que a inicial acusatória, em obediência aos requisitos elencados no art.
41 do Código de Processo Penal, demonstrou o vínculo existente entre os denunciados e os fatos a eles imputados, descrevendo de forma plausível a suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva no período entre 2006 e 2008, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1536270/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
STJ - HC 127051-RJ, HC 34310-BA
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