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Jurisprudência


AgRg no REsp 1536347 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0133062-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. PARALISAÇÃO. SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, no que diz respeito à alegada legalidade do movimento grevista, o que impediria o desconto dos dias parados, "não há comprovação de que a greve foi submetida à apreciação do órgão responsável pelo exame da legalidade do 'dissídio', o que afasta a possibilidade de aplicação dos precedentes supra" (fl. 228, e-STJ), bem como "o exame dos documentos juntados aos autos não revelam a ocorrência de qualquer hipótese que caracterize alguma das exceções acima mencionadas" (fl. 226, e-STJ), ao se referir às situações excepcionais que justifiquem o afastamento do desconto da remuneração dos servidores grevistas. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O STJ possui entendimento no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1536347/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - GREVE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -DESCONTO DOS DIAS PARADOS) STJ - AgRg no REsp 1390467-RN, AgRg no REsp 1273802-RS(RECURSO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA N. 284/STF) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1413574 PE 2013/0355929-2 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:10/11/2015
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