AgRg no REsp 1536368 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0133306-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TOTALIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.
1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.396.488/SC, na sistemática do art. 543-C, do CPC, consolidou orientação no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, em razão do princípio da não cumulatividade.
2. Reformado o acórdão recorrido, a União arcará com a totalidade dos ônus da sucumbência, sobretudo a verba honorária fixada na sentença no montante de 10% sobre o valor da condenação.
3. Não aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto com o intuito de esgotar a instância para fins de interposição de recurso extraordinário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536368/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TOTALIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.
1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.396.488/SC, na sistemática do art. 543-C, do CPC, consolidou orientação no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, em razão do princípio da não cumulatividade.
2. Reformado o acórdão recorrido, a União arcará com a totalidade dos ônus da sucumbência, sobretudo a verba honorária fixada na sentença no montante de 10% sobre o valor da condenação.
3. Não aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto com o intuito de esgotar a instância para fins de interposição de recurso extraordinário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536368/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USOPRÓPRIO) STJ - REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1543869 SC 2015/0174910-7 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016AgRg no REsp 1551640 SC 2015/0198787-1 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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