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Jurisprudência


AgRg no REsp 1536474 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0125929-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu: "Assim, não se aplica ao caso a aludida Lei 3.765, que dispõe sobre pensão militar, levando em conta que a morte de quem se encontra aposentado pelo então Instituto Nacional da Previdência Social não pode gerar o direito para sua filha receber o benefício regido pela aludida Lei 3.765 ". 2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1536474/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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