AgRg no REsp 1536598 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0134241-9
TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TÍTULO JUDICIAL QUE NADA MENCIONA QUANTO AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "o cálculo do valor devido foi feito com a inclusão de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento" e que "o título judicial nada menciona a respeito do termo final dos juros remuneratórios" (fls. 2213-2214, e-STJ), motivo pelo qual seria indevida a incidência dos juros remuneratórios após a 143ª AGE. A revisão deste entendimento, consoante pretendido pela recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536598/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TÍTULO JUDICIAL QUE NADA MENCIONA QUANTO AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "o cálculo do valor devido foi feito com a inclusão de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento" e que "o título judicial nada menciona a respeito do termo final dos juros remuneratórios" (fls. 2213-2214, e-STJ), motivo pelo qual seria indevida a incidência dos juros remuneratórios após a 143ª AGE. A revisão deste entendimento, consoante pretendido pela recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536598/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que é permitida a
conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobrás em razão do
empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada
a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao
trânsito em julgado da ação.
[...].
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida'.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(VALORES DEVIDOS PELA ELETROBRÁS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBREENERGIA ELÉTRICA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES) STJ - AgRg no AREsp 614216-RS, AgRg no AREsp 312771-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 783790 SC 2015/0232006-9 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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