AgRg no REsp 1536684 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0134299-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende
rever o julgamento do Tribunal de origem o qual reconheceu a
revogação tácita de instrumento de procuração. Isso porque analisar
o pleito do recorrente demanda a reavaliação das cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 5 e
7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 503933-SP, AgRg no AREsp 635815-SP, REsp 1276048-SP, AgRg no REsp 1507721-DF, EDcl nos EDcl no REsp 1083134-PR(OUTORGA DE NOVO MANDATO - INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DA PROCURAÇÃOANTERIOR - REVOGAÇÃO TÁCITA) STJ - AgRg no AREsp 39713-RJ, RMS 23672-MG, AgRg no AgRg no Ag 737338-RS, AgRg no REsp 811180-SP, REsp 1088783-MG
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