AgRg no REsp 1536702 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0135366-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. A análise da questão trazida nas razões do recurso especial prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, havendo a necessidade apenas de nova valoração jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem, razão pela qual não incide na espécie a Súmula 7 do STJ.
3. Da leitura das razões do recurso, observa-se que a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de se reconhecer o princípio da insignificância em razão de reiteração delitiva em crime da mesma espécie, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1536702/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. A análise da questão trazida nas razões do recurso especial prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, havendo a necessidade apenas de nova valoração jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem, razão pela qual não incide na espécie a Súmula 7 do STJ.
3. Da leitura das razões do recurso, observa-se que a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de se reconhecer o princípio da insignificância em razão de reiteração delitiva em crime da mesma espécie, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1536702/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1467146-PR, AgRg no REsp 1394199-MG
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