AgRg no REsp 1536703 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0135378-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. REMESSA À CORTE DE ORIGEM PARA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Afastado o critério meramente objetivo adotado pelo acórdão para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Tribunal a quo deve prosseguir no julgamento do recurso em sentido estrito, procedendo à análise conjunta do critério subjetivo, a fim de verificar a ocorrência da reiteração delitiva do recorrido.
3. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LVII da CF) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536703/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. REMESSA À CORTE DE ORIGEM PARA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Afastado o critério meramente objetivo adotado pelo acórdão para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Tribunal a quo deve prosseguir no julgamento do recurso em sentido estrito, procedendo à análise conjunta do critério subjetivo, a fim de verificar a ocorrência da reiteração delitiva do recorrido.
3. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LVII da CF) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536703/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja
:
(CRIME DE DESCAMINHO - CONDUTA REITERADA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA AFASTADO) STJ - AgRg no REsp 1394011-SC, AgRg no AREsp 355704-PR
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