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Jurisprudência


AgRg no REsp 1536911 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0090106-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1197746/CE, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27/03/2014; AgRg no AREsp 242.540/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/04/2013; AgRg no REsp 1325252/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/04/2013. 2. É vedado ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1536911/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TERMOINICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1197746-CE, AgRg no AREsp 242540-SP, AgRg no REsp 1325252-SC(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no Ag 1235510-SP
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