AgRg no REsp 1537027 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0136761-6
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, examinando recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.364.192/RS, DJe 17/09/14), firmou o entendimento de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime - acarreta a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo -, não havendo a interrupção para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.
2. Hipótese em que o entendimento sufragado no Tribunal de origem diverge da orientação pacificada nesta Corte, de modo a autorizar a baixa dos autos para a elaboração do cálculo da fração da pena remanescente a partir da última falta grave praticada, para fins de progressão de regime.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1537027/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, examinando recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.364.192/RS, DJe 17/09/14), firmou o entendimento de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime - acarreta a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo -, não havendo a interrupção para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.
2. Hipótese em que o entendimento sufragado no Tribunal de origem diverge da orientação pacificada nesta Corte, de modo a autorizar a baixa dos autos para a elaboração do cálculo da fração da pena remanescente a partir da última falta grave praticada, para fins de progressão de regime.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1537027/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DEREGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)
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