AgRg no REsp 1537270 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0247782-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE INDEFERIU RECURSO DECLARATÓRIO DE JULGADO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária.
2. Se levar-se em conta o acórdão proferido pelo Colegiado em sede de Embargos Infringentes, como pretende a parte recorrente, maior sorte não lhe assistiria, porque, neste caso, a contagem do prazo para interpor o Recurso Especial se daria a partir da publicação do acórdão proferido na origem e não da decisão prolatada pelo relator monocraticamente.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1537270/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE INDEFERIU RECURSO DECLARATÓRIO DE JULGADO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária.
2. Se levar-se em conta o acórdão proferido pelo Colegiado em sede de Embargos Infringentes, como pretende a parte recorrente, maior sorte não lhe assistiria, porque, neste caso, a contagem do prazo para interpor o Recurso Especial se daria a partir da publicação do acórdão proferido na origem e não da decisão prolatada pelo relator monocraticamente.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1537270/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DEEXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 271769-ES, AgRg no AREsp 203909-SP, AgRg no Ag 1407393-RJ, AgRg no Ag 1150411-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 213068 RJ 2012/0161809-5 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:20/03/2017AgRg no AREsp 739575 PR 2015/0163675-3 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:11/11/2015
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