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Jurisprudência


AgRg no REsp 1537273 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0350934-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. QUADRO DE ALGIA CRÔNICA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA E DO HOSPITAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. 1. Ante a evolução dos procedimentos médicos sucessivamente realizados e do quadro resultante dessas várias cirurgias narradas no acórdão recorrido, inviável reconhecer o implemento do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, pois ausente o reconhecimento pelas instâncias de origem da data da inequívoca ciência dos danos. 2. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 3. Afirmação da falha na prestação do serviço hospitalar e do erro médico, ambos conveniados à administradora do plano de saúde. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. 4. A manifestação externa do dano, a configurá-lo como estético, pode ser também identificada na alteração significativa do normal deambular do indivíduo. 5. Não se limita o dano estético a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, incluindo o irregular movimento da deambulação. 6. O controle levado a efeito por esta Corte Superior no que tange ao montante de indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, incluindo os danos morais e estéticos, consoante a sua jurisprudência pacífica, restringe-se aos valores de arbitramentos que se revelem ínfimos ou exacerbados, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, casos em que é possível ultrapassar o óbice do enunciado nº 7/STJ. 7. Caso concreto em que as indenizações foram arbitradas com razoabilidade pelas instâncias de origem. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00027LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00405
Veja : (PENSIONAMENTO MENSAL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO - COMPENSAÇÃO COMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 25260-PR(DANO MORAL POR ERRO MÉDICO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 436188-SP
Notas : Indenização por dano moral e estético: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Informações adicionais : "Em que pese incidente, na espécie, o art. 27 do CDC, há necessidade, para que se deflagre a contagem do prazo prescricional, da demonstração da efetiva e inequívoca ciência pelo consumidor da consolidação dos danos por ele experimentados decorrentes do fato do serviço ou produto e de sua extensão. Na verdade, analisando a evolução dos procedimentos realizados e do quadro resultante das várias cirurgias a que se viu a autora obrigada a realizar, narrado nas decisões prolatadas na origem, não se tem por efetivamente implementado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC". "A fornecedora dos serviços responde objetivamente pelos danos causados pelos médicos a ela vinculados que tenham, no exercício de sua profissão, procedido de forma inadequada/imperita. Não há falar em culpa exclusiva de terceiro na hipótese, pois o médico não é terceiro em relação à Amil, senão fora por ela indicado para a realização da cirurgia, decorrendo de sua imperícia os danos ora indenizados. Por outro lado, a recorrente não evidenciou a quebra do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos seus serviços e os vários danos causados à autora, atraindo-se, na espécie, o enunciado 7/STJ". "A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que não se compensa o benefício previdenciário recebido pela vítima com o pensionamento ante a diferença entre as causas de concessão de cada uma das pensões, afastando-se a compensatio lucri cum damno (compensação do lucro com o dano)". "[...] é inviável a esta Corte revisar o valor da pensão fixada na origem, providência que não dispensaria o revolvimento do contexto fático probatório. A origem reconheceu a invalidez da autora, que, agora, além de deambular com dificuldade, ainda vive com dores crônicas que lhe retiram, na idade que possui e segundo a profissão que exerce (enfermeira), a capacidade para o trabalho e ceifam o seu bem estar". "A responsabilidade na espécie é contratual, incidindo, pois, o disposto no art. 405 do CCB, a fazer contados os juros desde a citação".
Sucessivos : AgRg no REsp 1537273 SP 2013/0350934-8 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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