AgRg no REsp 1537289 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0312894-8
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O conteúdo normativo dos arts. 31, § 1º e 100, II, da Lei nº 6.404/76 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ.
3. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos da causa, reconheceu a ilegitimidade da cessionária para pleitear a subscrição de ações remanescentes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537289/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O conteúdo normativo dos arts. 31, § 1º e 100, II, da Lei nº 6.404/76 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ.
3. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos da causa, reconheceu a ilegitimidade da cessionária para pleitear a subscrição de ações remanescentes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537289/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ILEGITIMIDADE - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AREsp 189519-PR, AgRg no AREsp 619299-RJ, AgRg no Ag 1006701-RS
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