AgRg no REsp 1537392 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0138477-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO "A". AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INDICAÇÃO DE PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 13/STJ.) DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há violação do Princípio da Colegialidade, quando o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
2. A alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC não procede quando o acórdão de origem soluciona a controvérsia de modo claro, suficiente e fundamentado, cumprindo com a devida prestação jurisdicional.
3. O recurso especial que suscita matéria não debatida pelo acórdão de origem (a despeito da oposição de embargos declaratórios) encontra óbice nas Súmulas 282/STF, aplicável por analogia, e 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e, simultaneamente, afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, pois é perfeitamente possível o julgado se encontrar bem fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, já que a tal não está obrigado.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou, à luz dos fatos e provas, temas atinente a concurso para Professor Adjunto "A", tais como correção do resultado do certame divulgado pela banca examinadora; higidez de decisão contida na Ata de Reunião do Conselho Setorial; e necessidade de refazimento das etapas classificatórias impugnadas (análise de currículo ou defesa do currículo), entre outros pontos. Insuscetível de revisão o referido julgado, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. É incognoscível o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a peça recursal não realiza o cotejo analítico e não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
7. A indicação de paradigmas oriundos do próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao embasamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537392/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO "A". AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INDICAÇÃO DE PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 13/STJ.) DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há violação do Princípio da Colegialidade, quando o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
2. A alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC não procede quando o acórdão de origem soluciona a controvérsia de modo claro, suficiente e fundamentado, cumprindo com a devida prestação jurisdicional.
3. O recurso especial que suscita matéria não debatida pelo acórdão de origem (a despeito da oposição de embargos declaratórios) encontra óbice nas Súmulas 282/STF, aplicável por analogia, e 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e, simultaneamente, afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, pois é perfeitamente possível o julgado se encontrar bem fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, já que a tal não está obrigado.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou, à luz dos fatos e provas, temas atinente a concurso para Professor Adjunto "A", tais como correção do resultado do certame divulgado pela banca examinadora; higidez de decisão contida na Ata de Reunião do Conselho Setorial; e necessidade de refazimento das etapas classificatórias impugnadas (análise de currículo ou defesa do currículo), entre outros pontos. Insuscetível de revisão o referido julgado, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. É incognoscível o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a peça recursal não realiza o cotejo analítico e não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
7. A indicação de paradigmas oriundos do próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao embasamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537392/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1537392-PR que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA À COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1387000-PR, AgRg nos EAREsp 552911-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - CONTRADIÇÃO -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(CONCURSO PÚBLICO - REVISÃO - ANULAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 458987-DF, REsp 1546820-DF, AgRg no REsp 1320930-CE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1029770-DF, AgRg no AREsp 503536-RS
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